JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0080052-14.2021.5.22.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0080052-14.2021.5.22.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INVIABILIZADO. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim como, por exemplo, o de prequestionamento da matéria em debate, como pretende a parte no caso. No caso, o acordão embargado se restringiu a negar provimento ao recurso ordinário então interposto pelo ora embargante, nos moldes da lei de greve e da jurisprudência a respeito do tema debatido nos autos, pronunciando-se fundamentadamente sobre todos os pontos em torno dos quais deveria fazê-lo. Percebe-se que o conteúdo dos embargos declaratórios é de caráter nítida e simplesmente impugnatório, remontando, na verdade, a argumentos já analisados e indeferidos pelo Ministro Relator, não se identificando as supostas omissões e obscuridade a serem sanadas e tampouco as pretensas disposições inconciliáveis entre a fundamentação e a conclusão do julgado ora embargado . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080052-14.2021.5.22.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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