- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0100133-37.2019.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. O acordão embargado se restringiu a negar provimento ao recurso ordinário então interposto pela ora embargante, mesmo que por fundamento diverso do adotado pelo eg. TRT de origem, para manter a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos moldes da lei processual civil em vigor e da jurisprudência a respeito da questão processual erigida como óbice à apreciação da demanda, pronunciando-se fundamentadamente sobre todos os pontos em torno dos quais deveria fazê-lo. Percebe-se que o conteúdo dos embargos declaratórios é de caráter nítida e simplesmente impugnatório, sem omissão a ser sanada. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0100133-37.2019.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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