JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020628-71.2015.5.04.0123

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020628-71.2015.5.04.0123, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O aresto transcrito à pag. 424, reproduzido novamente no agravo de instrumento à pág. 511, oriundo do TRT da 3ª Região, autoriza o conhecimento do recurso, na medida em que consagra entendimento diametralmente oposto ao do Regional, de que o pagamento da pensão mensal em parcela única autoriza a aplicação de um redutor ao valor arbitrado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão mensal em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo adimplemento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. A decisão do Regional, que entendeu pela não aplicação do redutor para o pagamento da indenização por dano patrimonial em parcela única, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020628-71.2015.5.04.0123. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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