JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001569-23.2017.5.17.0008

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001569-23.2017.5.17.0008, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A causa trata do indeferimento do pedido de aplicação de redutor para o pagamento da pensão em parcela única. A decisão regional concluiu que não há que se falar em aplicação de redutor/deságio em atenção ao princípio da reparação integral do dano previsto no art. 944 do CC. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que esta Corte Superior tem o entendimento de que , ocorrendo o pagamento da pensão mensal em parcela única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado. Diante da aparente violação do art. 884 do CC, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O eg. Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade de aplicação de redutor/deságio no pagamento da pensão em parcela única, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001569-23.2017.5.17.0008. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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