- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000794-52.2017.5.05.0651, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido (a) de que os empregados admitidos no serviço público em data anterior a 05/10/1983 , sem a prévia aprovação em concurso público, são detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, sendo válida a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário e (b) de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88 , sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II . No caso dos autos , a Corte Regional entendeu ser válida a transmudação do regime celetista para estatutário do Reclamante, admitido em 01/01/10/87 , sem prévia aprovação em concurso público. III . Tal entendimento contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, violando o art. 37, II, da CF/88. Ressalva de entendimento deste Relator. IV. Reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000794-52.2017.5.05.0651. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.