- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-87.2017.5.09.0658, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUDITOR FISCAL. NULIDADE DO TERMO DE INTERDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 627, ALÍNEA "B" DA CLT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA VISITA DO AUDITOR AO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, o acórdão regional consigna expressamente que, antes da lavratura do termo de interdição, o Auditor-fiscal do trabalho procedeu à realizações de várias inspeções. Registra o acórdão regional que "o termo de interdição de fl. 19 encontra-se acompanhado do relatório de fls. 20/28, elaborado a partir de inspeções feitas em ocasiões diversas e da análise de documentos, observando, o contido no art. 161 da CLT, retro transcrito, e na NR 28, relativamente à exigência de laudo técnico." E, ainda, acrescenta: "observa-se, ademais, dos próprios termos do laudo apresentado nos autos, o exercício da ampla defesa, tendo sido possibilitada a apresentação de documentos (tacógrafos) pela empresa e lavrado o termo após a realização de várias inspeções ." Assim, para se chegar à conclusão diversa, ou seja, a de que foi realizada apenas uma inspeção no estabelecimento fiscalizado, em descumprimento ao art. 627 da CLT, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede extraordinária de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000311-87.2017.5.09.0658. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.