- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0083600-07.2005.5.02.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA NÃO DEVOLVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em relação ao tema " Responsabilidade solidária", a Recorrente não interpôs agravo de instrumento, no aspecto, ocorrendo a preclusão quanto à análise do tema. III. Em relação ao tema " Responsabilidade subsidiária - ausência de citação ", não há manifestação da Corte Regional em relação ao tema, aplicando-se, no caso, a Súmula 297 do TST. Tal conclusão se evidencia quando se constata que a transcrição contida no recurso de revista não trata do assunto e não serve para demonstrar o prequestionamento. IV. Em relação ao tema " Multa por embargos de declaração considerados protelatórios ", verificando o Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a interposição dos embargos de declaração e, consequentemente, o intuito protelatório da Embargante, é cabível a condenação da parte ao pagamento de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0083600-07.2005.5.02.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.