JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000690-68.2020.5.13.0025

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000690-68.2020.5.13.0025, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: ACV/bgf AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA QUE ASSINA O AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSTABELECIDA POR ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que a subscritora do agravo de instrumento não detém procuração nos autos, e o substabelecimento a ela outorgado está assinado por advogada sem poderes para tal. Não se trata, ainda, de hipótese de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Dessa forma, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito por advogada sem procuração nos autos, uma vez que o substabelecimento é inválido, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000690-68.2020.5.13.0025. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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