JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001011-42.2012.5.03.0129

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0001011-42.2012.5.03.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. Extrai-se da decisão regional que o pedido é alusivo à interpretação de normas de plano de carreira anterior e do que está em vigor, ambas se reportando ao tema da gratificação de função (em que se discute ser ou não parte a CTVA). Desse modo, se a norma em vigor embasa a pretensão autoral, a sua aplicação sofre os efeitos apenas da prescrição parcial. E, portanto, se existe norma em vigor, não há falar em incidência da Súmula 294 do TST (no que toca à prescrição total), que, no caso, não foi aplicada corretamente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001011-42.2012.5.03.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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