- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000811-55.2011.5.20.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. SÚMULA 452 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista interposto pelo reclamante. No tocante à prescrição do pedido de promoções por merecimento, a matéria encontra-se pacificada, conforme o entendimento consagrado na Súmula 452 do TST ( Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês). Quanto à prescrição do pedido de diferenças das vantagens pessoais , o entendimento regional de aplicação da prescrição total se apresenta em dissonância da jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o qual resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do autor, bem como o exame dos temas do agravo de instrumento da FUNCEF, que poderão ser objeto de novos recursos, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF . Fica prejudicado o agravo de instrumento interposto pela Funcef em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000811-55.2011.5.20.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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