- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000267-28.2020.5.22.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. AGÊNCIA POSTAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de diminuição do valor arbitrado pelo Regional à indenização por danos morais decorrentes de constrangimento gerado por assalto em agência postal. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO DECORRENTE DE ASSALTO. TEORIA DA ASSEREÇÃO. É consolidado nesta Corte o entendimento de que a legitimidade passiva, para análise como condição da ação, é aferida de acordo com as causas de pedir e os pedidos integrantes da petição inicial. Para que a reclamada tenha legitimidade passiva ad causam em processo no qual se discuta sua responsabilidade civil, é suficiente que a pretensão indenizatória ou compensatória seja exigida em face dela com base em fundamentos de direito material que possam, teoricamente, atrair a sua responsabilidade civil. Tal entendimento é baseado em adoção da teoria da asserção, segundo a qual as delimitações relacionadas à efetiva responsabilidade de cada uma das partes são analisadas exclusivamente no âmbito do exame do mérito. Dessa forma, a análise da legitimidade passiva ad causam é levada a efeito com a abstração inerente à autonomia do direito processual em face do direito material. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. AGÊNCIA POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A controvérsia diz respeito à responsabilização civil objetiva da ECT por constrangimento decorrente de assalto vivenciado pelo reclamante em agência postal. Prevalece no TST o entendimento de que a ECT responde de forma objetiva pelos danos extrapatrimoniais causados aos empregados em decorrência de assaltos nos bancos postais, em razão da naturalidade e da anormalidade do risco causado aos empregados na atividade por ela exercida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000267-28.2020.5.22.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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