- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001669-48.2015.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Insurgência recursal contra a decisão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pela autora reconhecendo de ofício erro material constante do dispositivo do acórdão regional. Argumenta-se que houve contradição, porquanto aquela decisão estava acobertada pelo trânsito em julgado. O Tribunal Regional consignou que, embora a manifestação da reclamante tenha sido peticionada fora do prazo legal para oposição de embargos de declaração, por constituir manifesto erro material, cognoscível de ofício e, inclusive, constante apenas da fundamentação do voto condutor do acórdão , não está cristalizada pelo trânsito em julgado . A reclamada não logrou demonstrar de forma analítica ofensa direta e literal dos artigos 5°, incisos XXXVI e LV; 93, inciso IX, da CF; 897-A, § 2°, da CLT , e 489, § 1°, do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001669-48.2015.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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