- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010085-75.2017.5.18.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 384 DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante não ataca os fundamentos da decisão denegatória, acerca da não observância do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o agravo de instrumento, no particular, encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cuida-se de decisão regional na qual foi mantido o reconhecimento da licitude da terceirização de correspondente bancário, bem como da improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco Santander, pois não houve desvirtuamento das atividades exercidas pela reclamante, de oferecer e negociar empréstimos/financiamentos, não exercendo atividades inerentes ao bancário, bem como foi dado provimento ao recurso ordinário do banco para afastar o enquadramento da autora como financiária, pois a atividade exercida pela reclamante era restrita aos empréstimos consignados. Assim, por ter sido reconhecido que a reclamante não é bancária , e nem financiária, não tem direito à jornada reduzida prevista no art. 224, caput , da CLT e na Súmula 55 do TST, razão pela qual foi considerado improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 6ª diária. Por fim, ficou consignado não haver pedido de pagamento de horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal. A reclamante defende estarem presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício. Sobre o reconhecimento da condição de financiária, alega que a venda de empréstimos consignados está enquadrado no entendimento contido no art. 17 da Lei 4.595/64. Por fim, uma vez sendo reconhecido o enquadramento da recorrente na categoria de empregado financiário, tem direito à jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT. Indica violação dos arts. 7º, XIII, da CF, 2º, 3º, 9º, 58 e 224 da CLT, 942 do Código Civil e 17 da Lei 4.595/64, bem como contrariedade às Súmulas 55 e 331, I e III, e à OJ 233 da SBDI-1, todas do TST. Indica arestos a confronto . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, IMPOSTA À TRABALHADORA, SEM EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Ante a discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, IMPOSTA À TRABALHADORA, SEM EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Deve ser determinado o processamento do recurso de revista para melhor exame da tese de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, IMPOSTA À TRABALHADORA, SEM EVIDÊNCIA DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pela autora. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010085-75.2017.5.18.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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