JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000651-96.2015.5.12.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000651-96.2015.5.12.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. REQUISTIOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/ 0 2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. No mesmo sentido , o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional pelo STF que, em unânime decisão com repercussão geral, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " . Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Acresça-se que a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO BRADESCO S.A. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.05/2014. IN 40 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA À RECLAMANTE. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pela presunção do intuito protelatório do devedor, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira acerca da possibilidade de pagamento cumulado das horas laboradas além da oitava diária ou da 44ª semanal , estando a autora submetida ao módulo diário de oito horas e semanal de 44 horas. O Regional manteve a sentença que concluiu pela jornada média de 8h30min às 19h, com quarenta minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, condenando o empregador ao pagamento apenas das horas que ultrapassa a 44ª hora semanal, ou seja, 5,17 horas por semana. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de cumulação depende da existência ou não de acordo de compensação. Se houve o aludido ajuste, a cumulação não é possível, sob pena de bis in idem . O cálculo deve ser feito por um ou outro parâmetro. Por outro lado, inexistindo acordo de compensação - caso dos autos - , imperiosa a cumulação de ambos os critérios, em estrita observância do artigo 7º, XIII, da CF. Reitera-se que , no caso em tela , não há notícias de acordo de compensação de horas ou banco de horas. Assim, não há como se admitir que somente as horas que excedam a 44ª sejam remuneradas como extras, como concluiu o Tribunal Regional, sendo , pois , devido o pagamento de horas extras além da oitava diária ou da 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000651-96.2015.5.12.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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