JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010587-09.2017.5.03.0089

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo 0010587-09.2017.5.03.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. MERA COORDENAÇÃO E IDENTIDADE DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS DO CONGLOMERADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do grupo econômico, em decorrência do liame de coordenação entre as empresas e da constatação da existência de sócios em comum. Todavia, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, esta Corte pacificou o entendimento de que a existência de vínculo hierárquico entre as empresas, com efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, mostra-se imprescindível à configuração do grupo econômico. Nesse contexto, ao manter o reconhecimento da existência de grupo econômico, configurado a partir da mera existência de sócios em comum e da relação de coordenação entre as empresas, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior, restando configurada a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 155.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.550,00, a ser revertido em favor dos Agravados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010587-09.2017.5.03.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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