- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-40.2018.5.06.0292, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que, havendo a decretação da falência ou o pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente da execução fiscal deve ser habilitado perante o juízo universal, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individualização e quantificação do crédito. 2. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou a expedição da certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Universal, explicitando que, após decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho somente se estende até a individualização e quantificação do crédito. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se reconhece a transcendência política ou jurídica da causa. Também não se verifica os demais critérios da transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000287-40.2018.5.06.0292. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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