JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021313-30.2016.5.04.0451

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0021313-30.2016.5.04.0451, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo deferimento das horas in itinere nos dias em que a jornada do autor começou ou terminou às 00h, horário comprovadamente não atendido por transporte público regular, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere nos dias em que o reclamante saiu ou entrou às 00h, ao fundamento de que " a reclamada não era servida por linha de transporte público regular" . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que neste horário a reclamada era servida por linha de transporte público regular, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos . Realmente, a Corte regional registrou que " as conclusões periciais indicam que, mesmo utilizando EPI's, o obreiro continuava exposto a agentes insalubres . Logo, o fornecimento e a correta utilização dos EPI's não são argumentos suficientes para afastar as conclusões da sentença, que acolheu o laudo pericial ", acrescentando que " o agente nocivo não era elidido mesmo com o uso correto do EPI e este é o fundamento essencial para o não provimento do apelo.". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021313-30.2016.5.04.0451. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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