JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100518-73.2016.5.01.0522

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo 0100518-73.2016.5.01.0522, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais negou provimento ao pedido de pagamento de horas extras decorrente do tempo à disposição, destacando que, “diferentemente do alegado pelo recorrente, o i. perito esclareceu o tempo gasto até o seu setor de trabalho, 5 minutos, o que foi claramente destacado na r. sentença”. Enfatizou, ainda, que ”i. perito é profissional habilitado, técnico e dotado de isenção, devendo ser mantida a r. decisão de origem que considerou a prova pericial a mais relevante para definir esse tópico”. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Colegiado de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “o empregado não faria jus ao pagamento de horas extras pelo deslocamento interno uma vez que a prova pericial comprovou que o tempo gasto até o setor seria de meros 05 minutos (...)”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100518-73.2016.5.01.0522. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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