- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001571-61.2017.5.10.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que a mera transcrição da ementa não preenche os pressupostos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, e, como consequência, não atende os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . DIFERENÇAS SALARIAIS . REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO . ADEQUAÇÃO DA DURAÇÃO DO TRABAHO PARA SEIS HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reversão do empregado à jornada de seis horas em decorrência do seu enquadramento no artigo 224, caput , da CLT, não autoriza a redução da gratificação de função anteriormente paga, visto que a mencionada função apenas remunera a maior responsabilidade do cargo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS . ENQUADRAMENTO AO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT . DURAÇÃO DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS . INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A indenização prevista na Súmula nº 291 deste Tribunal tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Nesse contexto, a supressão das horas extras pelo empregador gera prejuízo econômico ao trabalhador, que tem o direito de ser indenizado. Assim, independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empresa, a supressão de horas extras habituais, ainda que parcial, enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001571-61.2017.5.10.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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