JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001464-35.2017.5.10.0010

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001464-35.2017.5.10.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DE JORNADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 291 DO TST. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido da indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte Superior, sob o fundamento de que "o reclamante laborava oito horas diárias e teve reconhecida a prestação da sétima e oitava horas como extraordinárias apenas em virtude de decisão judicial " e que, portanto, "não se cogita de sobrejornada paga mensalmente e, posteriormente, suprimida unilateralmente pelo empregador, gerando redução remuneratória, porquanto sequer as horas extras eram pagas". II . A preservação da estabilidade econômica do empregado é o fundamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, referindo-se à situação do empregado que após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial decorrente das horas extras. III. Contudo, a hipótese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que as horas extras judicialmente reconhecidas dizem respeito ao período em que o Autor laborou jornada de oito horas, sem fazer jus à percepção das horas extras excedentes da sexta diária. Observa-se que, posteriormente, o Reclamante passou a laborar em jornada diversa, de seis horas, tendo havido, por consequência, a cessação do pagamento das sétima e oitava horas diárias, em razão da adequação do horário, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Logo, não há falar em supressão das horas extras habitualmente prestadas, mas, como acertadamente decidiu a Corte de origem, de ajuste da jornada do Reclamante. IV. Portanto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito . V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001464-35.2017.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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