JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011592-33.2017.5.03.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011592-33.2017.5.03.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA O PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato autor para , reconhecendo sua legitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que profira nova decisão. Trata-se, portanto, de decisão com natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Destaque-se, ainda, que o caso em análise não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos itens "a", "b" ou "c" da aludida súmula. Importante observar que a irrecorribilidade da decisão interlocutória é apenas imediata, e não definitiva, podendo a parte interpor o recurso cabível, no momento processual adequado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011592-33.2017.5.03.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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