JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020106-08.2015.5.04.0523

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020106-08.2015.5.04.0523, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lide versa sobre a legitimidade ativa do sindicato para pleitear a aplicação do “divisor 150” para o cálculo das horas extras dos empregados substituídos que exercem a jornada de trabalho de 6 horas diárias e o “divisor 200” para os empregados com jornada diária de 8 horas. No caso, a Corte Regional registrou, textualmente, que “ Trata-se o caso de substituição processual, espécie de legitimação extraordinária, pois o substituto processual, legitimado pela lei, deduz em Juízo, em nome próprio, pretensão jurídica de direito material concernente a outrem ”. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Ademais, a SBDI-1 desta colenda Corte Superior já pacificou entendimento quanto à legitimidade do sindicato para a defesa de interesses individuais homogêneos. Irrepreensível é a decisão agravada. Prejudicada a análise da matéria de mérito por falta de interesse recursal do reclamado, uma vez ter sido a reclamatória julgada totalmente improcedente. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020106-08.2015.5.04.0523. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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