- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001249-80.2018.5.05.0651, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE ADQUIRIDA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO PERMITIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS PRESCRITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 382 DO TST. 1. De acordo com o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, o regime celetista pode ser convertido automaticamente para o estatutário no caso de servidor estável admitido sem prévia aprovação em concurso público antes dos cinco anos que antecedem a promulgação da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso o fato de o autor ter sido admitido em 1/6/82, sem concurso público, pelo regime celetista, sendo, portanto, estável, nos termos do art. 19 do ADCT. Com o advento da Lei 8.112/90, o autor passou a se submeter ao regime jurídico estatuário. Assim, a pretensão autoral, por se vincular ao período celetista, extinto há mais de trinta anos, encontra-se fulminada pela prescrição, conforme teor da Súmula 382 do TST. 3. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pelo reclamante não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001249-80.2018.5.05.0651. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.