JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011024-64.2020.5.15.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0011024-64.2020.5.15.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO POR OPÇÃO DA EMPREGADA. DOBRA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 450 DO TST AO CASO. 1. O Tribunal Regional registrou, em acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, que "o embargante não apontou em qual dispositivo legal se fundamentou o seu procedimento de permitir ao empregado fazer a opção pelo recebimento das férias em momento posterior ao que manda a lei", confirmando a tese defensiva de existência de opção, por parte da trabalhadora, pelo recebimento a posteriori das férias. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o empregador não respeita o prazo previsto no art. 145 da CLT, a remuneração das férias deve ser paga em dobro, nos termos da Súmula 450 do TST. Entretanto, quando constatada situação diversa, evidenciada pela opção do trabalhador em não receber o adiantamento da remuneração das férias ou em receber de forma parcelada, este Tribunal tem se inclinado pela inaplicabilidade do referido verbete. Assim, inexistindo imposição do empregador à percepção da remuneração das férias fora do prazo legalmente estipulado, afasta-se a exigência contida na Súmula 450 do TST, de pagamento em dobro do valor devido. Comprovado o não recebimento antecipado da remuneração de férias por opção da própria empregada, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou o município ao pagamento da dobra das férias, contrariou jurisprudência desta Corte. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011024-64.2020.5.15.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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