JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010653-75.2018.5.15.0038

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0010653-75.2018.5.15.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. OPÇÃO DO EMPREGADO. SÚMULA 450/TST. INAPLICABILIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. OPÇÃO DO EMPREGADO. SÚMULA 450/TST. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. OPÇÃO DO EMPREGADO. SÚMULA 450/TST. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte Superior possui tese consolidada por meio da Súmula 450/TST no sentido de que o descumprimento daquele prazo implica o pagamento em dobro da remuneração de férias, nos termos do que dispõe o artigo 137 da CLT. Nada obstante, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional aponta a existência de declaração do empregado afirmando não desejar o recebimento antecipado do pagamento de férias e terço constitucional. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que não há falar em pagamento em dobro das férias nos casos em que o trabalhador opta pelo não adiantamento da remuneração ou pelo pagamento parcelado desautorizando, portanto, a aplicação da Súmula 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010653-75.2018.5.15.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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