- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001849-84.2019.5.02.0311, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS (RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 450 DO TST. 1. A jurisprudência dominante desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o empregador não respeita o prazo previsto no art. 145 da CLT, a remuneração das férias deve ser paga em dobro, nos termos da Súmula 450 do TST. 2. Extrai-se do acórdão regional que, embora as férias dos períodos 2017/2018 e 2018/2019 tenham sido concedidas em época própria, sua remuneração não obedeceu ao comando contido no art. 145 da CLT, pois foi efetuada no último dia dos meses de junho de 2018 e de maio de 2019, desrespeitando, assim, o prazo de dois dias previsto na referida norma. Diante da constatação de que o município não efetuou o pagamento da integralidade das férias no período correspondente, o Tribunal manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento do dobro das férias quitadas a destempo (Súmula 126 do TST). 3. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pelo município não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a condenação aplicada. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001849-84.2019.5.02.0311. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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