- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001874-75.2019.5.12.0040, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO DO SALÁRIO FORA DO PRAZO. ATRASO SUPERIOR A DOIS DIAS. DOBRA DEVIDA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONTRARIEDADE COM A SÚMULA 450 DO TST. 1. O reclamante alega que o Tribunal contrariou entendimento consubstanciado na Súmula 450 do TST, ao considerar indevida a dobra das férias pagas a destempo. O Colegiado de origem confirmou a existência de pagamentos de férias a destempo nos autos, registrando que atrasos ocorridos entre 4 a 6 dias do prazo estipulado por lei não são suficientes para impossibilitar efetiva fruição do período pelo empregado, por se tratar de atraso ínfimo, a ser desconsiderado. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o empregador não respeita o prazo previsto no art. 145 da CLT, a remuneração das férias deve ser paga em dobro, conforme teor da Súmula 450 do TST. Cumpre registrar que, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, em sessão realizada em 15/3/2021, com acórdão publicado em 8/4/2021, o Tribunal Pleno do TST pacificou o entendimento de que o atraso ínfimo na efetivação da remuneração das férias não acarreta a sanção do seu pagamento em dobro. Todavia, a jurisprudência desta Corte tem considerado ínfimos somente atrasos de até dois dias no pagamento da referida remuneração. Sendo incontroverso o pagamento extemporâneo das férias, a conclusão do Tribunal Regional de manter o indeferimento do pleito autoral ao pagamento da dobra da remuneração das férias contraria o teor da Súmula 450 do TST. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001874-75.2019.5.12.0040. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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