JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000424-73.2020.5.17.0121

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000424-73.2020.5.17.0121, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DOS DEPÓSITOS DE FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, relacionada à eventual competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de concessão de alvará para saque do saldo da conta vinculada ao FGTS, com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de COVID-19, representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" , nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de alvará para saque da integralidade do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de COVID-19. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, manteve a sentença em que reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, ao fundamento de que " não obstante a Lei 13.979/2020 - que dispõe sobre a emergência sanitária no Brasil-, e o Decreto Estadual nº 4.446/2020, no qual o Governo do Estado do ES, em 02.04.2020, reconheceu estado de calamidade pública, condições jurídicas capazes de autorizar enquadramento no inciso XVI, "a", do art. 20 da Lei 8.036/1990, não resta dúvida de que a Justiça do Trabalho não detém competência para ordenar que a CEF - órgão gestor do fundo -, seja cominada a realizar a liberação de tais ativos, já que o inciso I do art. 109 da CF é claro ao estabelecer a competência residual da Justiça Federal para a hipótese". 3. Essa Corte, por ocasião do julgamento do TST-RR-619872/2000-2, em que foi relator do processo o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen, em sede de incidente de uniformização jurisprudencial, cancelou a Súmula 176/TST, a qual consagrava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar saques de FGTS apenas nas hipóteses de dissídio entre empregado e empregador. A partir de então se consolidou o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, como órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo que não haja dissídio entre empregado e empregador. Tal entendimento tem sido reiterado por essa Corte, recentemente, em julgados de diversas Turmas, proferidos em demandas semelhantes, nos quais se buscava liberação do FGTS em decorrência da situação excepcional ocasionada pela pandemia de COVID-19. Precedentes. 4. Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal Justiça, órgão responsável por resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), ao apreciar o AgInt no CC 171.972/AL, em 15/12/2020, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relacionada à liberação de FGTS em ação proposta diretamente em face da Caixa Econômica Federal. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de liberação do valor do FGTS existente na conta vinculada da Autora, violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000424-73.2020.5.17.0121. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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