- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Embargos de Declaração 1001642-92.2016.5.02.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. PRAZO PARA SANAR VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação, porquanto constatado que a advogada subscritora do recurso não possuía procuração nos autos, tampouco era detentora de mandato tácito. A ausência de procuração válida, conferindo poderes ao subscritor do recurso, importa na irregularidade de representação do Reclamante, nos termos da Súmula 383, I, do TST, não havendo falar em omissão quanto à concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. O mero inconformismo com as razões de decidir não autorizam o manejo da via processual eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001642-92.2016.5.02.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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