- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012409-24.2017.5.03.0092, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE TODO PERÍODO SUPRIMIDO. SÚMULA 437, I, DO TST. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Diante da constatação de concessão parcial do intervalo intrajornada, a Reclamada foi condenada ao pagamento integral do período correspondente, acrescido do adicional legal. O acórdão regional está em consonância com o item I da Súmula 437 do TST: " I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Cumpre ressaltar que, conforme expressamente consignado no acórdão regional, no caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Dessa forma, a Corte de origem, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada com adicional, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366/TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, §1º, da CLT). O Tribunal regional registrou que " ficou comprovado que o Reclamante gastava, com o deslocamento até o vestiário a troca de uniformes, o tempo médio de 15 minutos no início e 25 minutos ao final, com deslocamento até o vestiário, banho, troca de roupa e espera do transporte da empresa, totalizando o tempo médio de 40 minutos diários". Nesse contexto, o tempo gasto com atos preparatórios para o desempenho da atividade do trabalhador deve integrar a jornada de trabalho do Reclamante, nos termos da Súmula 366/TST. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012409-24.2017.5.03.0092. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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