JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000687-68.2012.5.15.0145

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 0000687-68.2012.5.15.0145, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. SÚMULA Nº 450 DO TST. I . Nos termos da Súmula n° 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Ainda, a determinação de processamento da ADPF 501, em decorrência da admissão por maioria no Tribunal Pleno do STF, não enseja a suspensão dos processos relacionados à Súmula nº 450 do TST no âmbito desta Corte Superior. II . O Tribunal a quo acolheu o pedido de pagamento em dobro em relação aos períodos aquisitivos de 2006/2007, 2007/2008 e 2009/2010, haja vista que, em relação a esses, o pagamento ocorreu vários dias após o início da fruição das férias. Conforme se observa das premissas dispostas na decisão regional, o empregador não adimplia o pagamento dasfériasdevidas ao trabalhador, no prazo previsto no art. 145 da CLT, sendo devido opagamento em dobroda parcela. III . Diante desse panorama, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 450 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista da parte reclamada a teor do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO 12X36. INVALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, o regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, somente é válido quando celebrado viaacordo coletivo,nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, dada a absoluta excepcionalidade do regime. Destaca-se que o município, quando faz a opção de contratar trabalhadores na forma da CLT, submete à legislação trabalhista, como qualquer empregador, despojando-se do seu poder estatal. II . No caso dos autos, ficou demonstrado que a parte reclamante submetia-se ao regime de12x36, não havendo instrumento coletivo prevendo a adoção do sistema, razão pela qual é inválido o acordo de compensação firmado tacitamente, ainda que previsto em lei municipal. O acórdão regional constatou a pactuação do regime 12x36, bem como a ausência de acordo coletivo. Consignou a decisão a quo que não há notícia de acordo coletivo posterior a 22/06/2007, sendo certo que a Lei Municipal nº 2.665/95 tão somente prevê o cumprimento de ' horário irregular' , mas não especificou a sujeição dos trabalhadores ao regime 12x36 . III . Assim, em face da prestação habitual de horas extraordinárias pelo reclamante, condenou a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, de todas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Diante desse panorama, o Tribunal Regional, ao deferir as horas extraordinárias em regime de compensação 12x36, porquanto inexistente acordo ou convenção coletiva, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 444 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO PAGA EM RAZÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP. ART. 29 DALEI MUNICIPALNº 2.665/1995. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. I . O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial (art. 457 da CLT) da gratificação paga em razão do regime especial de trabalho policial - RETP, pelo que deferiu os reflexos nas demais parcelas contratuais (DSR, férias + 1/3, 13° salário - e FGTS). II. O art. 29 da Lei Municipal nº 2.665/1995 dispõe sobre a sujeição dos guardas municipais ao RETP (regime especial de trabalho policial), e o parágrafo único estabelece o pagamento de gratificação calculada sobre o salário-base, a título de periculosidade, no percentual fixado em até 40% (quarenta por cento). III. A invocação de lei municipal não permite o conhecimento do recurso, por não se encontrar entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Ainda, não se viabiliza o processamento do recurso de revista ante a invocação genérica do art. 193 da CLT, porquanto o Município reclamado não apontou expressamente o dispositivo tido por violado, conforme preceitua a Súmula nº 221 desta Corte Superior. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000687-68.2012.5.15.0145. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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