JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010513-79.2016.5.15.0145

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0010513-79.2016.5.15.0145, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA 24X48. JORNADA 12 X 36. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado que as escalas de trabalho praticadas (de 12x36 e 24x48) teriam sido autorizadas por qualquer meio coletivo ou legal . Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que "o intervalo suprimido e/ou reduzido deve ser pago de acordo com a Súmula 437 do C. TST" . Constatado o prejuízo no gozo do intervalo intrajornada, escorreita a condenação ao pagamento da uma hora, acrescido de 50%, e reflexos, estando o posicionamento adotado pela Corte de origem em consonância com a Súmula 437 do TST. Agravo não provido. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO TST. A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 291 do TST. Cumpre esclarecer que, a Corte Regional indicou no acórdão tanto a habitualidade quanto a supressão das horas extras prestadas, extraindo sua análise do conjunto probatório dos autos. Registre-se que o município, quando faz a opção de contratar trabalhadores na forma da CLT, submete-se à legislação trabalhista, como qualquer empregador. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs . Consta da decisão regional que havia prestação habitual de horas extras não pagas, premissa fática insuscetível de revisão nessa instância recursal (Súmula 126/TST). As horas extras habitualmente prestadas, hipótese dos autos, repercutem no cálculo do RSR, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 172 do TST, inclusive quando se trata de empregado mensalista. Agravo não provido. REFLEXOS DO RETP NAS VERBAS REGULARES. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial (art. 457 da CLT) da gratificação paga em razão do regime especial de trabalho policial - RETP, pelo que deferiu os reflexosnas demais parcelas contratuais (férias + 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno e FGTS). Agravo não provido. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA VERBA RETP. O Tribunal Regional consignou que a parcela RETP não se equipara ao adicional de periculosidade, possuindo a finalidade de gratificar o guarda municipal, pelo regime de trabalho diferenciado, sujeito a jornadas especiais, em condições precárias de segurança, a cumprimento de horário irregular, com plantões noturnos e chamados a qualquer hora, além da proibição do exercício de outras atividades remuneradas. Desse modo, seria, sim, possível a cumulação do adicional de periculosidade com a gratificação de "regime especial de trabalho policial". A verificação dos argumentos da parte, no sentido de que o adicional de periculosidade tem a mesma natureza jurídica da parcelaRETP, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010513-79.2016.5.15.0145. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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