- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0102139-12.2017.5.01.0283, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, manteve a sentença na qual condenada a Reclamada ao pagamento do período correspondente, como extra. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual condenada a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato ao argumento de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alteração promovida pela Lei 13.467, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplica às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Na hipótese, a ação foi proposta em 08/11/2017, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da Súmula 219 do TST. Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. Desse modo, a Corte Regional decidiu em conformidade com o item III da Súmula 219/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0102139-12.2017.5.01.0283. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.