JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002815-69.2015.5.23.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002815-69.2015.5.23.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DENEGATÓRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . A condenação subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as contribuições previdenciárias. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula/TST nº 331, VI . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA / VERBAS RESCISÓRIAS / HORAS EXTRAS / HORAS IN ITINERE / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL NOTURNO / DEDUÇÃO DE VALORES . A Presidência do TRT da 23ª Região denegou seguimento ao recurso de revista quanto à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, no tocante aos demais temas em epígrafe, pela ausência de indicação de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Todavia, a agravante não demonstra, sequer en passant , qualquer irresignação contra os fundamentos utilizados pelo despacho denegatório, apenas reitera os argumentos que já havia utilizado no apelo revisional. A ausência de dialeticidade entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do NCPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . A propósito da indenização do artigo 477 da CLT, o Tribunal afirmou que não restou comprovado o pagamento das verbas rescisórias. A tese recursal de que a reclamada teria adimplido tais haveres atrai o óbice da Súmula/TST nº 126. No tocante à indenização do artigo 467, o Colegiado asseverou que a caracterização da controvérsia sobre as verbas rescisórias não prescinde da plausibilidade dos argumentos da parte. O mero argumento da recorrente, de que teria quitado as verbas rescisórias , não demonstra qualquer traço de dialeticidade com o fundamento decisório. O apelo não ultrapassa o artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS + INDENIZAÇÃO DE 40% . A matéria não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, restando, portanto, preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM REPARATÓRIO . Para decidir controvérsias relativas ao dever de indenizar prejuízos extrapatrimoniais, o TST necessita que as circunstâncias dos eventos danosos estejam ao seu alcance, declinadas de maneira minuciosa no acórdão regional. Ou seja, cabe ao Tribunal a quo explicitar, de forma clara, pormenorizada e exaustiva, todas as nuances envolvidas, ao passo que é dever da parte recorrente identificá-las e transcrevê-las, a fim de que esta Corte possa examiná-las à luz dos pressupostos legais da responsabilidade civil. Verifica-se, na hipótese concreta, que a recorrente não transcreveu os trechos do acórdão recorrido nos quais o Tribunal Regional descreveu as situações degradantes que ensejaram a condenação em dano moral. Destarte, as razões recursais são insuficientes para delimitar o exato objeto da irresignação. O recurso não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002815-69.2015.5.23.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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