JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011137-72.2017.5.15.0023

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011137-72.2017.5.15.0023, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Além disso, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", na forma do item VI do verbete. Improsperável o apelo, diante do óbice do art. 896, § 7º, da CLT . 2. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 3. VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. Aspecto não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST). 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A reavaliação das provas que conduziram à procedência do pedido de indenização por dano moral não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011137-72.2017.5.15.0023. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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