JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002029-74.2017.5.07.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 0002029-74.2017.5.07.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RSR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre legitimidade ativa do sindicato para pleitear direitos homogêneos dos substituídos em ação trabalhista. O tema em apreço, contudo, não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extraordinárias prestadas durante o repouso semanal remunerado, não descaracterizando a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. Aliás, tal posicionamento jurisprudencial encontra-se consolidado nesta Corte Superior há mais de uma década, como se revela dos seguintes precedentes: E-RR-278900-92.2001.5.22.0922, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010; E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015 ; Ag-AIRR-20244-50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021 . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002029-74.2017.5.07.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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