JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100734-90.2016.5.01.0471

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0100734-90.2016.5.01.0471, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMA APRECIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS À NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO POR ENTENDER QUE SE TRATA DE DIREITOS DE NATUREZA HETEROGÊNEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "sindicato - substituição processual" oferece transcendência social e política, e diante da possível violação do art. 8º, III, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS À NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO POR ENTENDER QUE SE TRATA DE DIREITOS DE NATUREZA HETEROGÊNEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Note-se, ainda, que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extraordinárias em razão da não fruição do intervalo intrajornada. II. No caso vertente, o Tribunal Regional não reconheceu a legitimidade ad causam do sindicato reclamante para postular o pagamento aos substituídos de horas extraordinárias (pela supressão do intervalo intrajornada). III. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para declarar a legitimidade ativa ad causam do sindicato autor em relação ao pedido da presente ação e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100734-90.2016.5.01.0471. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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