- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0102487-35.2019.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado, via mandado de segurança, consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora mensal de 30% (trinta por centos) dos proventos de aposentadoria da parte impetrante. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que " o ato coator viola direito líquido e certo da Impetrante ao determinar a expedição de ofício para a fonte pagadora da aposentadoria da Impetrante com o fito de se bloquear parte de sua verba que possui caráter alimentar, o que pela legislação pátria é ilegal e configura, sim, abuso de autoridade". Pleiteou, inaudita altera parte , a suspensão do ato impugnado . IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, por meio de decisão unipessoal, deferiu a liminar pretendida, determinando a imediata suspensão da ordem de penhora realizada na conta salário da executada, bem como a devolução dos valores constritos, entendo que " a penhora realizada em proventos de aposentadoria constitui violação de direito líquido e certo, exatamente na forma da OJ 153, do TST, cuja interpretação não restou abalada pela admissão excepcional da penhora de crédito alimentar para saldar pensão alimentícia, exatamente pela impossibilidade de dar-se interpretação ampliada a uma regra de exceção ". Posteriormente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria de votos, cassou a liminar anteriormente concedida, denegando a segurança, sob o fundamento de que " a executada recebe proventos de aposentadoria da Fundação de Previdência dos Servidores do IRB-PREVIRB no importe de R$ 10.205,80. Não há nos autos informação (...) que a penhora de 30% do valor deste provento para alcançar o valor em execução de R$ 37.316,04 (trinta sete mil trezentos dezesseis reais quatro centavos) comprometeria manutenção da executada ou de seus eventuais dependentes ". Contra essa decisão, recorreu a parte impetrante por meio do vertente recurso ordinário. V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte ora recorrente, o que enseja o cabimento domandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. No mérito, não se constata a ilegalidade ou a abusividade do ato impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual permite a penhora de parcelas salariais para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102487-35.2019.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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