JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010874-53.2016.5.09.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010874-53.2016.5.09.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC/1973 (que corresponde ao artigo 282, § 2º, do CPC/2015). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. O crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114/TST), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Precedentes. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput , da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Por outro lado, desnecessário qualquer procedimento de exigência de procuração para iniciar a fase de liquidação ou a fase executória. Ora, se foi reconhecido que o advogado já representava a autora é desnecessária nova habilitação no procedimento executório, razão porque não há falar em preclusão. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta Corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010874-53.2016.5.09.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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