- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011048-17.2016.5.09.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Regional de origem está em desacordo com orientação desta E. Corte Superior. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 282, § 2º, do NCPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE NOVAPROCURAÇÃONA FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE NOVAPROCURAÇÃONA FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Ressalta-se que o crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. V erifica-se que houve reconhecimento de que o título executivo judicial condenatório proferido nos autos principais (ação plúrima) beneficiava todos os credores lá relacionados, dentre os quais se encontra a ora recorrente. Ora, embora se trate de autos apartados, a relação entre a "ação" principal e as subsequentes execuções individuais dos beneficiários do título executivo judicial é de mera acessoriedade, pois como se sabe, no processo do trabalho - ao menos antes da reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017 - nunca houve processo autônomo de execução, sendo essa inclusive uma atividade impulsionada de ofício pelo julgador, um traço "antigo" do processo especializado que o colocava, no particular, em patamar civilizatório avançadíssimo em relação ao processo civil, dada a face inquisitiva que o art. 878 da CLT confere ao processo como instrumento realizador do direito material. Nesse contexto, é desnecessário qualquer procedimento de exigência deprocuração para iniciar a fase de liquidação ou a fase executória. Por outro lado, conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente " (Súmula 114/TST), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Precedentes. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput, da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta Corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011048-17.2016.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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