- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000992-31.2015.5.06.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. No despacho agravado, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à correção monetária, deu-se provimento parcial ao recurso de revista obreiro, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. Assim, os questionamentos do Agravante no sentido da não aplicação imediata do comando da ADC 58 do STF, haja vista a ausência de trânsito em julgado da decisão, e da incidência de juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, não procedem, diante do disposto no art. 102, § 2º, da CF, bem como da circunstância de que o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58. 3. Todavia, pequeno reparo necessita ser feito, no que toca ao momento de incidência dos juros de mora da correção monetária, diante da alteração perpetrada pelo STF no comando vinculante da ADC 58, quando da apreciação de embargos de declaração, ainda que não arguido pela Parte. 4. Registre-se que a decisão ora agravada fora publicada antes da alteração procedida pelo STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos à ADC 58, que ocorreu em 09/12/21. A Suprema Corte assentou a existência de erro material quanto ao marco de incidência dos índices de correção monetária, alterando a determinação de que incidissem " a partir da citação " para a de incidirem " a partir do ajuizamento da ação ". 5. Nesse sentido, considerando que os juros de mora, assim como a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação principal, ostentam a natureza de ordem pública, podem ser apreciados independentemente de pedido expresso, conforme entabulam os arts. 322, § 1º, e 491, caput , do CPC. 6. Na mesma senda, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe sua revisão ex officio (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19). Por outro lado, diante do viés definitivo, imediato e vinculante da decisão, nos termos do art. 102, §2º, da CF, a fim de se dar máxima efetividade ao julgamento mencionado, urge a necessidade de reforma da decisão, sem que se cogite de reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita . 7. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto aos temas de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Agravo desprovido, com alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000992-31.2015.5.06.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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