JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000939-46.2011.5.04.0005

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000939-46.2011.5.04.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. I) LEVANTAMENTO DE VALORES COM QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NA FASE DE CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS , JULGAMENTO EXTRA PETITA OU VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. A controvérsia instaurada em sede execução, a partir da impugnação aos cálculos de liquidação, acerca do índice de correção monetária aplicável, quando não foram definidos os critérios de juros e correção monetária pela sentença de conhecimento, autoriza a aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, nos termos acima mencionados, mesmo tendo havido levantamento de valores pelo Exequente, porque não se trata de débitos judiciais pagos, sem estabelecimento de controvérsia, como pretende o Exequente, ora Agravante. 3. Por outro lado, também não prospera a alegação do Exequente quanto à existência de coisa julgada em relação aos juros de mora de 1% fixados pelo juízo de execução, por ausência de impugnação, pois, como assentado na decisão agravada, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, à luz do entendimento vinculante do STF na ADC 58. Ainda, considerando que a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese , e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa hipótese o caso dos autos. 4. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. II) MARCO DEFINIDOR DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000939-46.2011.5.04.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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