- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001150-11.2013.5.04.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art.39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em fase de execução (com trânsito em julgado), em que não t enham sido fixados os critérios de juros e correção monetária, hipótese dos autos. 3. Assim, não prospera a pretensão do Autor de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal, para os processos com trânsito em julgado sem a fixação dos critérios, como o caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art.39) para o período pré-processual e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada. 4. Outrossim, os valores já quitados na fase de execução não estão abrangidos na decisão recorrida, até mesmo porque expressamente excluídos da modulação determinada pelo STF no julgamento do ADC 58, como salientado na decisão agravada, verbis : " 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês) ". Agravo desprovido. II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a Taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001150-11.2013.5.04.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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