- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021217-51.2015.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A decisão pela qual se fixa o valor da indenização a título de danos morais é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de danos morais. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Na hipótese dos autos, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$35.000,00, em face da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho que acometeu o empregado, considerando a gravidade do dano, a conduta e a condição econômica das partes, além do caráter pedagógico da sanção. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, circunstância que impede o conhecimento do apelo, também quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. A agravante alega que o autor padece de enfermidade que não guarda nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em seu local de trabalho. Requer, assim, a reforma da decisão quanto ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Entretanto, infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que o Tribunal de origem decidiu a matéria à luz da prova dos autos. Nesse passo, a verificação dos argumentos da empresa em sentido contrário, com eventual reforma da decisão, esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos. Ante tal realidade, não há como se vislumbrar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados ou divergência com as decisões transcritas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. Resumo: Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido, agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021217-51.2015.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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