JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020375-21.2015.5.04.0661

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020375-21.2015.5.04.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL. ÓBICE PROCESSUAL . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação da legislação federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A controvérsia dos autos cinge-se a definir o valor arbitrado à indenização por dano moral nos casos de empregado acometido por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Deve-se ressaltar que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nesse esteio, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Dessa forma, considera-se que o valor arbitrado pelo TRT em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, por não ser exorbitante em relação aos valores fixados no âmbito do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. RECOLHIMENTO RELATIVO AO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA. No caso dos autos, foi reconhecida somente em Juízo a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. O reconhecimento judicial de que a trabalhadora deve gozar de auxílio-doença acidentário autoriza a determinação do recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que estabelece a obrigatoriedade do depósito nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, a Autora não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos do citado verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020375-21.2015.5.04.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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