- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0112600-92.2008.5.15.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral resultou do entendimento de que, conquanto não caracterizada a incapacidade laboral, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o reclamante já apresentava perda auditiva por ocasião da admissão. Frisou, ainda, o Tribunal Regional que, " embora os níveis de ruído a que submetido o trabalhador estivessem aquém do limite de tolerância aplicável, eles se situavam dentro dos limites de ação identificados pelo perito médico do Juízo - entre 80 dB e 85 dB" , e, assim, "também reclamavam controle e cuidados, denotando-se potencialmente nocivos à audição", submetendo-se o autor a tais condições por "longos treze anos pelos quais perdurou o liame versado nos autos" . Asseverou, outrossim, que se caracterizou na espécie a culpa da empresa "resultante da omissão na adoção de medidas eficazes à proteção da saúde do trabalhador e na falta de controle periódico de sua evolução audiométrica" . Nesse contexto, perquirir novamente a propósito das alegações formuladas pela ré implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista em virtude da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Merece, pois, ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valoresdesprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Na hipótese vertente, em um primeiro momento o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir de 100.000,00 (cem mil) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor da indenização por danos morais. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, reduziu novamente o valor arbitrado, desta feita para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerou, para tanto, tratar-se de "valor mais condizente com os critérios e fatores destacados fls. 636v., notadamente a proporção do evento danoso" . Verifica-se, assim, que a importância arbitrada pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, porquanto em sintonia com a natureza e a extensão do dano, com a capacidade econômica das partes, bem como com o caráter pedagógico da medida. Remanescem, pois, incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. LIDE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência. Consoante se extrai do item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos honorários advocatícios por mera sucumbência nas ações que não versem sobre relação de emprego. No caso concreto, cuida-se de ação trabalhista ajuizada pelo próprio empregado postulando indenização por dano moral resultante de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Trata-se, à toda evidência, de lide resultante de relação de emprego. Em tais circunstâncias, ao revés do que asseverou o Tribunal de origem, o cabimento de honorários advocatícios condiciona-se ao preenchimento concomitante dos requisitos de que cuida o item I da Súmula nº 219 do TST, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sucede que o autor não se encontra assistido pelo sindicato representante da respectiva categoria profissional, com o que não faz jus à percepção de honorários advocatícios. Precedente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 219, I, do TST e provido. C ONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0112600-92.2008.5.15.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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