JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010296-33.2018.5.03.0102

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0010296-33.2018.5.03.0102, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica, em face do elevado valor da causa e da condenação (R$ 659.000,00), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre a ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, ante os óbices do art.896, "c", da CLT, das Súmulas 126 e 297 do TST e da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, inviabilizaram o seguimento do recurso de revista. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010296-33.2018.5.03.0102. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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