JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010257-51.2015.5.03.0131

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0010257-51.2015.5.03.0131, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSOS INFUNDADOS - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista das 2ª e 3ª Reclamadas, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva e configuração do grupo econômico, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre as revistas da barreira do art. 896, § 1º-A, IV, e § 2º, da CLT, e da Súmula 126 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. Nos agravos internos as Reclamadas não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, IV, e § 2º, da CLT e à Súmula 126 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010257-51.2015.5.03.0131. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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