JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020290-45.2015.5.04.0205

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020290-45.2015.5.04.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. As instâncias ordinárias, ao invalidarem o regime compensatório ora analisado, não o fizeram por entenderem inadmissível o instituto à luz das disposições legais vigentes, mas sim em razão do desvirtuamento do regime no caso concreto. O Tribunal Regional entendeu inválida a compensação semanal em face d a prestação habitual de horas extras. Ao confirmar a invalidade do regime compensatório na espécie, a Corte regional atendeu ao comando inserto no item IV da Súmula 85/TST. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. A divergência jurisprudencial apta à configuração do pretendido dissenso há de ser específica, nos moldes da Súmula 296/TST. In casu , o aresto transcrito à fl. 569 é inespecífico, já que não sufraga tese análoga à que ora se analisa em que há desrespeito concomitante ao regime de compensação semanal (analisado em tópico anterior) e também do intervalo interjornadas decorrente da prestação habituais de horas extras que descaracterizou o indigitado regime compensatório. 3. DANO MORAL . ASSALTOS. CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas carreados aos autos, concluiu pela ocorrência de vários assaltos dos quais o reclamante foi vítima, entendendo, ainda, serem tais fatos passíveis de indenização, razão pela qual confirmou a compensação arbitrada no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Registra o TRT que tal alegação não fora nem mesmo objeto de contestação, presumindo-se, portanto, verdadeiros. Logo, tendo o autor sido vítima de assaltos no exercício do trabalho para o qual foi contratado e durante a jornada, faz jus a indenização por danos morais, resultante da sua exposição à nível de risco superior ao do trabalhador comum. Impende salientar que odano moralé in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização.Diante de todo o exposto, constata-se que a Corte Regional deu a correta subsunção aos fatos, restando incólumes os dispositivos indicados . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sem o preenchimento dos requisitos exigidos na Justiça do Trabalho, mais precisamente a assistência sindical. Registrou que são devidos os honorários advocatícios, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica. Entretanto, esta e. Corte Superior, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, item I, dispôs que é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Destarte, a decisão proferida pelo Tribunal Regional merece reforma, a fim de se adequar à jurisprudência pacificada desta c. Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n°219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020290-45.2015.5.04.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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