- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001112-67.2012.5.04.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS . Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autora para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sem o preenchimento dos requisitos exigidos na Justiça do Trabalho, mais precisamente a assistência sindical. Registrou que são devidos os honorários advocatícios, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica. Entretanto, esta e. Corte Superior, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, item I, dispôs que é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Destarte, a decisão proferida pelo Tribunal Regional merece reforma, a fim de se adequar à jurisprudência pacificada desta c. Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula no 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001112-67.2012.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.